sábado, 25 de setembro de 2010

ÓBITO 2


Faleceu Dª ESPERANÇA AMARANTE CHARRUA SOEIRO, dia 25/09/10, no Hospital de Setúbal,de 64 anos, natural de Alcáçovas, para toda a família enlutada as mais sinceras condulências.

ÓBITO

Faleceu MANUEL ANTÓNIO GROSSO, dia 25/09/10 no Hospital de Èvora, de 64 anos, natural de Alcáçovas.
Para toda a fámília enlutada as mais sinceras condolências.

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

FALECEU

Faleceu dia 22/09/10  no Hospital do Parocínio em Èvora Dª FLORA CONCEIÇÃO COSTA BAIA BAIA, de 98 anos natural de Sines, foi inumada no cemitério de Sines no jazigo de família.
Mãe de Dª MARIA MANUELA PISCO e de Dª MARIA JOSÉ BRANCO, sogra do nosso conhecido e amigo Sr. ADRIANO PISCO, para toda a família enlutada as mais sinceras condolências.

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL

1º (Legalidade)
A actividade funerária deverá ser exercida no mais estrito respeito pelas disposições legais em vigor, devendo os responsáveis de cada empresa pugnar pelo cumprimento pontual das disposições legais e deontológicas vigente por parte de todos os seus funcionários e colaboradores.
2º (Respeito)
Toda a actividade funerária deverá pautar-se pelo respeito à dignidade da pessoa humana, aos seus sentimentos e convicções, ao interesse social e à defesa da saúde pública.
3º (Discrição)
A actividade funerária deverá ser exercida com zelo e discrição, em respeito pela lei e pelos bons costumes, na defesa dos interesses legítimos dos clientes.
4º (Honestidade)
A actividade funerária deverá ser exercida com honestidade, devendo os respectivos profissionais abster-se de obter vantagens ilegítimas resultante da confiança neles depositada, da falta de conhecimentos  ou experiência, credulidade ou fragilidade emocional dos contraentes.
5º (Sigilo Profissional)
Nos termos legalmente previstos a actividade funerária deverá ser exercida em rigoroso respeito pelo sigilo relativamente a todas as condições dos serviços prestados, salvo instruções do cliente em contrário ou intimação judicial.
6º(Cordialidade)
Os profissionais funerários deverão abster-se de propalar informações negativas relacionadas com o exercício da actividade por empresas congéneres, devendo, sempre que detecta alguma irregularidade, actuar com discrição e procurar mediar os conflitos através das instituições do sector.
7º(Colaboração)
As empresas funerárias não devem negar-se a prestar apoio técnico e operacional a empresas congéneres, instituições públicas ou privadas, nomeadamente em situações de calamidade pública, sem prejuíso da adequada remuneração dos serviços de acordo com a tabela em vigor.
8º (Actos de Tanotopraxia)
As empresas funérárias deverão assegurar-se que só serão actos de tanotopraxia e de tanatoestética quando devidamente autorizados por quem tiver legitimidade para o efeito, após a emissão de certificado de óbito e através de profissional habilitado para o efeito.
9º (Idoneidade)
As empresas funerárias deverão oferecer produtos e serviços de acordo com as exigências, técnicas e legais e operacionais adequadas, em conformidade com o poder aquisitivo do adquirente, devendo igualmente fornecer todas as especificações necessárias á aferição dos mesmos.
10º (Qualidade e Adequação)
As empresas funerárias deverão pugnar pela boa qualidade dos produtos e serviços por si oferecidos bem pela correcta adequação dos seus meios técnicos, humanos e operacionais ás necessidades e espeficidades dos serviços prestados.
11º (Transparência)
As empresas funerárias deverão dar aos clientes informações claras e precisas sobre preços e demais condições dos serviços prestados, pugnando pela boa organização e detalhe das suas tabelas de preços, em cumprimento das normas legais em vigor, bem como pela sua correcta e rigorosa aplicação.

 Por: Associação Nacional de Empresas Lutuosas